Atendimento 9:00h – 18:00h

Há pelo menos três modalidades de garantia que asseguram a qualidade, eficiência e durabilidade do produto, a legal, a contratual e a estendida. garantia legal é estabelecida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) e independe de previsão em contrato. A lei garante e ponto. Assim, você tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável (um alimento, por exemplo), ou 90 dias se for durável (uma máquina de lavar, por exemplo). O prazo começa a contar a partir do recebimento do produto. O que muita gente não sabe é que, no caso de um vício oculto – aquele defeito que só se mostra depois de um certo tempo de uso do produto -, o prazo da garantia legal começa a contar a partir do momento em que esse defeito é constatado. garantia contratual, entretanto, é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto de livre e espontânea vontade, ou seja, nem todo item terá esse tipo de seguro. Sua vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa – normalmente estabelecida no “termo de garantia”. O Código de Defesa do Consumidor dispõe que a garantia contratual é complementar a legal. Desse modo, fique atento para os prazos da garantia contratual, pois para os produtos duráveis (eletroeletrônicos e etc.) geralmente é de 9 meses ou 1 ano. Se for de 09 meses, o consumidor terá 1 ano para acionar a garantia em caso de defeitos, pois é feita a soma da garantia contratual com a legal de 03 meses ou 90 dias. Já a garantia estendida, normalmente oferecida pelas lojas com termos como “super garantia”, é contratada a parte. Normalmente, é oferecida por uma outra empresa, que não tem relação com o fabricante e se trata de um seguro contra defeitos do produto.  Dentro desse tipo de garantia, há ainda três modalidades: a original, cuja cobertura é igual ao seguro contratual realizado pelo fabricante, mas você tem algum benefício, por exemplo, a troca imediata do produto; a ampliada, que o tempo é somado à garantia original do fabricante; e a diferenciada, na qual você também tem benefícios, mas o tempo de seguro é menor do que a estendida original. Antes de contratar qualquer tipo de garantia estendida, peça para ler a apólice e verifique aquilo que de fato será coberto por este tipo de garantia, assim como aquilo que não estará coberto. Em geral, não vale a pena pagar pela garantia estendida, a não ser quando o contrato oferecer alguma vantagem de fato. Antes de optar por ela, é recomendável se informar sobre a modalidade do seguro e solicitar uma cópia do contrato ou apólice, analisando-a com cuidado. Troca  De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Extrapolado esse prazo, você pode exigir uma das alternativas previstas no  artigo 18 do CDC: um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Contudo, o período de um mês não deve ser estipulado em caso de se tratar de produto essencial com defeito – como uma geladeira, por exemplo -, pois troca nesses casos deve ser imediata. Garantia após o reparo Ao retirar o produto consertado, é recomendável que você teste se ele está funcionando bem e peça sempre a nota fiscal discriminando os serviços realizados. Independentemente de haver um termo por escrito, o reparo tem garantia legal de três meses. 
A apresentação de atestados médicos nas empresas, deixa empregados e empregadores com muitas dúvidas, principalmente em relação a contagem de dias quanto ao encaminhamento do colaborador para o INSS. Vejam um resumo: ATESTADOS COM ATÉ 15 DIAS SEGUIDOS: – O funcionário fica afasto do trabalho, mas continua recebendo salário, que será pago pela empresa/empregador (Art. 60,§ 3º,da Lei 8213/91) ATESTADO COM MAIS DE 15 DIAS SEGUIDOS: – O funcionário fica afastado, mas terá que ser encaminhado ao INSS para perícia, para recebimento de auxílio doença (Art. 60,§ 3º,da Lei 8213/91) ATESTADOS INTERCALADOS PELA MESMA DOENÇA QUE SOMAM MAIS DE 15 DIAS: – Os atestados médicos intercalados, pela mesma doença que somarem mais de 15 dias em um período de 60 dias, o funcionário afastado, a partir do 16° dia, será encaminhado para perícia do INSS, para recebimento do auxílio doença.(arts. Art. 75 § 4° e Art. 75 § 5º do Decreto – Lei 3048/99 e Art. 276 da Instrução Normativa nº 45 de 2010 do INSS)

O QUE É O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI?

Se durante uma vistoria de rotina a concessionária (LIGHT/AMPLA) encontrar algum elemento que possa reduzir a medição do consumo artificialmente é lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).

O TOI é legal porque se está consumindo sem pagar o que é devido.

Acontece que. nem sempre a concessionária adora os procedimentos obrigatórios, em prejuízo para o consumidor, que torna-o ilegal e abusivo.

OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NO TOI

A primeira obrigação da concessionária é comprovar, materialmente, a irregularidade como diz a Resolução nº 414 da ANEEL. e o Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Ocorre que geralmente isso nunca é feito.

Geralmente, a concessionária simplesmente se utiliza de argumento de autoridade para cobrar diferenças do consumidor de forma unilateral so consumidor, o que é ilegal.

Todavia essa “presunção de verdade” não é legítima, ainda que o consumidor assine o TOI, como até já foi sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (súmula nº 256).

DOS LACRES DO MEDIDOR E REDUÇÃO DE CONSUMO

Além disso, a concessionária, na ampla maioria das vezes, para aplicar o TOI se vale, ou alega, exclusivamente o rompimento de lacres ou a sua ausência.

Ou, ainda, simplesmente, alega a queda de consumo da residência.

Dá-se que, a simples ausência ou violação dos lacres do medidor, ainda que associada a queda de consumo, quando não junto a outros elementos que comprovem a irregularidade, é ilegal (Súmula n° 11 da ANEEL)

DIREITO DO CONSUMIDOR NO TOI

Normalmente a concessionária aplica o TOI e inclui a sua cobrança na conta de consumo, obrigando o usuário a pagar para não ter o serviço suspenso.

Entretanto essa conduta é ilegal.

Antes de pagar por essa irregularidade, o consumidor tem todo direito de contestá-lo, e, somente após a concessionária conceder o direito de contestação e comprovar o desvio é que pode cobrá-lo.

A concessionária não pode querer simplesmente lavrar o TOI e atribuir ao consumidor a responsabilidade de fraude, sob pena de assim agindo estar infringindo de maneira acinte o princípio do contraditório e da ampla defesa estampado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal e o CDC.

Assim, o consumidor tem todo o direito de contestar o TOI, ainda, que tenha ocorrido uma queda de seu consumo, ou tenha os lacres do medidor rompidos ou inexistentes.

A prova da existência da irregularidade é da concessionária. Não é o consumidor que deve provar o contrário, como geralmente as concessionárias querem fazer pensar.

DA RETIRADA DO MEDIDOR DO LOCAL

Normalmente, quando a concessionário alegar que existe irregularidade ela simplesmente retira o medidor do local sem dar qualquer satisfação ao consumidor.

Acontece que, com isso, ela “leva embora” a prova da alegação da irregularidade.

Quando ela retira o medidor deve levá-lo para análise a ser acompanhada pelo usuário.

Destaque-se que, a falta da comunicação prévia e comprovada da realização da avaliação técnica do medidor torna nulo o TOI (Súmula nº da ANEEL).

Assim, para retirar o medidor do local ela deve acondicioná-lo em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor, o que quase nunca é feito.

DO CANCELAMENTO DO TOI E DEVOLUÇÃO

Caso a concessionária não respeite o direito do consumidor na aplicação do TOI, especialmente o direito de ampla defesa e do contraditório, a cobrança é nula.

E se a cobrança foi paga, deve restituir o que cobrou ilegalmente.

A retenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) pelo empregador por mais de 48 horas não é permitida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O artigo 53 da CLT descreve: “A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.” Assim, caso isso aconteça, o trabalhador poderá fazer uma denúncia à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Ao trabalhador, a empresa que fizer a retenção indevida terá de pagar uma indenização correspondente a um dia de salário por dia de atraso pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas. A orientação está no precedente normativo número 98 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Pode sim, primeira coisa que precisa ser dita sobre o direito de arrependimento é que não depende de uma falha, defeito ou justificativa de qualquer espécie.

A segunda distinção é quanto a aplicação do direito de arrependimento. Este direito só vale para compras realizadas fora do estabelecimento do fornecedor.

O direito de arrependimento é uma modalidade de desistência da compra sem necessidade de justificativa. O fornecedor não pode se opor ao arrependimento ou condicionar o exercício do arrependimento.

O direito de arrependimento está expresso no Código de Defesa do Consumidor como liberalidade do consumidor. Isso quer dizer que basta o consumidor informar que desistiu da compra e que irá proceder a devolução. Não depende de mais nenhum fator externo.

Importante não confundir o direito de arrependimento com políticas de trocas dos fornecedores. A política de trocas é livremente estipulada pelo fornecedor e o consumidor está sujeito a partir do momento que adquire os produtos.

O consumidor tem sete dias a partir do recebimento ou assinatura de contrato para comunicar o fornecedor de que desistiu da compra.

O valor pago deverá ser integralmente devolvido ao consumidor. O direito de arrependimento deve deixar o consumidor na mesma situação que estava antes da compra, como se a compra nunca tivesse acontecido.

O direito de arrependimento não se aplica a compras presenciais, a compra presencial tem todos direitos de troca em caso de defeito.

O consumidor conta com o prazo de sete dias, chamado de período de reflexão. Neste prazo o consumidor tem o direito de comunicar o fornecedor sobre sua intenção de desistir da compra efetuada.

O fornecedor deve ser transparente e claro sobre a forma de realizar a devolução do produto. Todo o procedimento deve ser acessível e prático. O fornecedor não pode criar dificuldades para que o consumidor devolva o produto e obtenha a devolução do valor pago.

O exercício do direito de arrependimento não pode trazer nenhum tipo de prejuízo ao consumidor, conforme O Decreto 7962/13 regula os direitos do consumidor para compras na internet, o art. 1º.

O Código de defesa do consumidor

O Código de Defesa do Consumidor é da década de 1990, por isso não previa as compras pela internet que não eram uma realidade na época. Como visto no tópico anterior, coube a um Decreto regulamentador da lei estabelecer as condições mínimas para preservação do direito de arrependimento.

O Código de Defesa do Consumidor possui previsão genérica que é complementada pelo Decreto. O código traz o direito de arrependimento em seu art. 49:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

O fornecedor é responsável por tornar acessível todo procedimento para devolução do produto. Qualquer despesa que possa existir correrá a cargo do fornecedor.