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Direito de Família e Sucessões

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Direito de Família e Sucessões

Advogado Direito de Família

Assessoria e Consultoria Jurídica em separações judiciais consensuais ou litigiosas; em divórcios.

Ações de alimentos, execuções de prestações alimentícias, dissolução de união estável, reconhecimento e partilha de bens em união estável, investigação de paternidade, contrato de convivência de união estável, inventários judiciais e por escritura pública, entre outros.

Ação pela qual uma das partes, seja em ação de divórcio, anulação de casamento, dentre outras causas, pleiteia que o outro o provenha com os meios necessários para a sua manutenção, cabendo ao juiz determinar o quantum lhe parecer mais justo, considerando a proporção das necessidades do requerente e dos recursos da pessoa obrigada.

Ato ou o efeito de guardar e também de resguardar. Juridicamente a ação de guarda refere-se a guardar o filho enquanto menor, mantendo vigilância no exercício de sua custodia. Deverá ainda o guardião representar o impúbere e assistir o púbere.

Refere-se ao tempo de convivência que deve ser dividido de forma equilibrada entre os genitores. De acordo com a lei que altera quatro artigos do Código Civil, um dos objetivos é evitar a alienação parental, que ocorre quando o responsável pela criança acaba alienando o ex-companheiro ou a ex-companheira da convivência com os filhos, gerando desgaste para a família e prejuízos emocionais, psíquicos e intelectuais para crianças e adolescentes.

Através da Ação de Regulamentação de Visitas, o pai ou a mãe, que não deter a guarda ou, em tendo a guarda compartilhada, não residir com o menor, pode garantir judicialmente a habitualidade do contato com os filhos. O regime de visitação é utilizado quando um dos pais não reside com o menor e pode ser fixado consensualmente ou em processo litigioso.

Modalidade familiar informal reconhecida constitucionalmente. Diferentemente do casamento, a União Estável não necessita de uma solenidade para se concretizar, basta a configuração de alguns requisitos como: Convivência pública; Convivência contínua; Estabilidade; Objetivo de constituir família

A União Estável poderá ser desfeita por duas maneiras: judicialmente ou extrajudicialmente. No primeiro caso, a dissolução será declarada pelo Poder Judiciário por meio de ação judicial, e no segundo, a separação poderá ser feita no Cartório de Notas, sem a necessidade de ingresso com ação judicial, desde que não tenha bens a partilhar e filhos menores ou incapazes envolvidos, mas com a presença obrigatória de um advogado.

A palavra “litígio” diz respeito a algo em que não existe acordo. Portanto, conclui-se o fim de um casamento de forma não amigável, ou seja, quando há conflitos entre o casal resultando em uma ação judicial. Dessa forma, haverá um autor – quem pede o divórcio – e o réu, que deverá defender-se desse pedido.

O divórcio é consensual, quando as partes de comum acordo estabelecem as cláusulas do divórcio e requerem, apenas, sua homologação em juízo ou fora dele

Quando há a presença das seguintes características: O casal não tem filhos menores de 18 anos ou, em sendo maiores, incapazes; e o casal concorda com a decretação do divórcio e com a forma de divisão dos bens.

Procedimento obrigatório, judicial ou extrajudicial, onde são enumerados todos os bens pertencentes ao falecido ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre os herdeiros. A legislação estipula prazo específico de 60 dias para abertura do inventário, sob pena de multa.

O inventário judicial é feito com a supervisão de um juiz. Ocorre quando não há acordo entre os herdeiros na partilha, quando os herdeiros são menores ou quando a pessoa falecida expressou a sua vontade através de um testamento.

Com a vigência da Lei 11.441/07 é possível a realização de inventário e partilha no Cartório Extrajudicial (por escritura pública) sem a necessidade e obrigatoriedade de homologação judicial.

Para que seja possível a lavratura da escritura pública de inventário e partilha, é requisito essencial que as partes sejam maiores, capazes e que estejam de pleno acordo da divisão dos bens. Sendo que ocorrendo qualquer divergência implicará na necessidade de procedimento judicial de natureza contenciosa.