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Advogado Trabalhista – Direito Trabalhista – Atualizado com a Reforma

Advogado Trabalhista

Nossa equipe de profissionais possui advogados trabalhistas altamente especializados e experientes.

Trabalhamos com orientação jurídica ao trabalhador antes e depois da demissão, orientando-o de forma a garantir os seus direitos trabalhistas. E se caso, for constado irregularidade por parte do empregador buscamos a solução judicial, por meio de ação trabalhista na justiça do trabalho. Assim, os advogados trabalhistas do nosso escritório prestam consultoria e assistência jurídica em diversos casos relacionados ao direito trabalhista, dentre os quais:

Hora Extra

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a obrigatoriedade do cálculo da hora extra, sobretudo como forma de valorizar o serviço realizado além do expediente contratado.

Um trabalhador de carteira assinada, atualmente, deve cumprir uma jornada semanal de 44 horas, ou 8 horas diárias, com previsão em Lei de realizar no máximo 2 horas extras diariamente (totalizando 10 horas).

Aos funcionários que cumprem jornada 12×36, podem trabalhar por 12 horas consecutivas com direito a 36 horas de descanso sequenciais, mas importante lembrar que é obrigatório cumprir as mesmas 44 horas semanais e um limite máximo de 220 horais mensais.

Demissão por Justa Causa

A dispensa do funcionário por justa causa somente é permitida quando ele comete uma das faltas prevista na Lei e que são consideradas graves, por exemplo: ato de improbidade (como furtar a empresa), incontinência de conduta (assédio sexual), mau procedimento (como comportamento inadequado perante as regras de conduta social), desídia (como atrasos constantes não justificados ou desleixo na execução do serviço), indisciplina (não acatar as ordens do empregador), entre outras hipóteses.

Essa forma de demissão retira do trabalhador o direito a receber a maior parte das verbas rescisórias que ele teria em outras modalidades de término do contrato.

Na dispensa por justa causa o trabalhador receberá somente o saldo do salário e as férias vencidas acrescidas de um terço de seu valor.

O empregado perde o direito ao aviso prévio, às férias proporcionais, ao 13º salário proporcional, a indenização correspondente a 40% do FGTS e a receber o seguro-desemprego.

Desvio de Função

Contratar um trabalhador para uma função e colocá-lo para executar outras atividades. Esta é a característica do desvio de função que possui implicações na Justiça do Trabalho.

O desvio de função acontece em todos os regimes de trabalho: dos efetivos aos temporários e até na terceirização de serviços.

É possível alterar a função do trabalhador, desde que se faça necessário e com segurança jurídica, como por exemplo: promovendo o empregado para outra função, de nível hierárquico superior àquela que exerce atualmente. Neste caso, o salário deve ser compatível com a nova função e a alteração deve constar na CTPS.

Não é possível alterar a função do empregado, nem mesmo por acordo direto, caso esta alteração implique em desqualificação profissional, rebaixamento de função ou diminuição de salário.

Cálculos de Rescisão

Quando um acordo de emprego termina, seja por vontade do funcionário ou da empresa, é preciso fazer o acerto financeiro relativo ao tempo de trabalho já prestado. Para isso, o empregador deve realizar o cálculo de rescisão trabalhista para pagar aquilo que o contratado tem direito e descontar o que é devido. No entanto, nem sempre ele é feito corretamente. Por isso, é importante ter atenção no momento do encerramento do seu contrato para poder garantir seus direitos e saber se o que estão cobrando é justo.

Dentre os vários tipos de contratos de trabalho no setor privado, para cada caso, há uma série de regras e leis correspondentes. Aos empregados cujas contratações foram feitas por tempo indeterminado e regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, é determinado regras básicas a serem seguidas nos acordos firmados entre empregadores e empregados. Ou seja, nenhum contrato empregatício pode conferir menos direitos ou mais deveres ao trabalhador do que os expressos nela. Portanto, é a CLT que deve ser seguida para a formalização do acordo, bem como, do fim do vínculo trabalhista com seus devidos cálculos.

A rescisão de um vínculo trabalhista é o trâmite necessário para finalizar um contrato empregatício, zerando as obrigações tanto do funcionário quanto do empregador. Por isso, ela gera um cálculo de acerto financeiro, com valores relativos ao tempo já trabalhado, os descontos legais e os reembolsos de adiantamentos feitos.

É preciso que você saiba o motivo pelo qual seu contrato está sendo rescindido e essa justificativa deve ser informada pelo setor de Recursos Humanos sendo necessário estar formalizada por escrito.

No entanto, é preciso cuidado e acompanhamento para que sua rescisão não seja feita de forma errada. Afinal, isso pode significar prejuízos a você, que só serão reparados com a intervenção da Justiça, demandando tempo e causando dores de cabeça.

Trabalho sem Carteira Assinada

Trabalhador sem carteira assinada também tem direito. A assinatura na CTPS é obrigatória e deve ser feita em 48h. A não assinatura configura fraude, ou trabalho clandestino, e deve ser reportada ao Ministério do Trabalho.

No direito do trabalho existe um importante princípio chamado de primazia da realidade, ou seja, o que prevalece é verdade real, o que de fato acontecer na relação trabalhista. A falta de registro na CTPS não altera os direitos dos trabalhadores, o empregado terá os mesmos direitos que teria caso sua carteira fosse assinada, ou seja, os mesmos direitos de funcionário regular.

O empregado comprovando que trabalhou para o empregador, este último deverá o registro na carteira profissional e será condenado ao pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas como: FGTS e multa de 40%, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, horas extras, intervalo para refeições, adicionais (noturno, de insalubridade ou periculosidade), equiparação salarial com outros empregados, recolhimento do INSS devido e o fornecimento das guias do seguro desemprego.

Caso o empregador se negue a honrar seus compromissos e fornecer estes direitos ao empregado, poderá acarretar em processo judicial.

Insalubridade e Periculosidade

Insalubridade e Periculosidade são conceitos parecidos mas não significam a mesma coisa. A insalubridade oferece danos graduais, causando prejuízos biológicos a saúde e a imunidade. Já a periculosidade é definida como aquilo que causa risco direto à vida do trabalhador. Cada uma destas exposições gera um cálculo de adicional ao salário.

Existem critérios a serem avaliados de acordo com o risco a que o trabalhador está exposto e cada tipo de risco será avaliado através de parâmetros específicos.

Sobre o cálculo e pagamento de ambos os adicionais existem diferenças. O adicional de insalubridade é pago sobre o salário mínimo, enquanto o de periculosidade define-se por 30% calculados sobre o salário base do profissional.

No entanto, para que os profissionais recebam a verba, é necessário que uma perícia no local ateste o real perigo e, ainda, se ele pode ser eliminado pelos equipamentos de proteção. Caso isso seja possível, é excluído o direito ao recebimento do adicional.

Direito do Trabalho Doméstico

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

Deste conceito, destacamos os seguintes elementos: Prestação de serviço de natureza não lucrativa, à pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas, continuadamente.

O doméstico faz jus à: Registro em CTPS, ao salário mínimo ou ao piso salarial estadual fixado em lei, jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, seguro contra acidentes de trabalho, irredutibilidade do salário, hora extra – com no mínimo 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal, banco de horas, intervalo para refeições, adicional noturno – equivalente 20% do valor da hora normal, 13º salário, descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, folgas em feriados civis e religiosos, licença maternidade, estabilidade durante a gravidez, estabilidade pré aposentadoria, férias vencidas – acrescidas de 1/3 constitucional, férias proporcionais – acrescidas de 1/3 constitucional, férias em dobro – quando concedidas ou pagas fora do prazo, salário família, vale transporte – nos termos da lei, FGTS equivalente a 8% da remuneração do empregado, seguro desemprego, aviso prévio, demissão com ou sem justa causa.

Verbas Rescisórias não Pagas

Uma vez reconhecido judicialmente o vínculo de emprego, a empresa deve pagar multa pelo atraso nas verbas rescisórias.

A CLT em seu artigo 477 prevê a multa em favor do empregado, equivalente ao seu salário, caso as verbas não sejam pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, quando não for dado aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.

O empregador não pode deixar de cumprir as obrigações previstas em lei em face de não efetivação do registro do contrato de trabalho a tempo e modo.

Assédio Moral

Assédio moral no trabalho é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comum em relações hierárquicas autoritárias e sem simetrias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado (s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.

O assédio sexual no trabalho tem previsão no Código Penal – artigo 216 A. É um crime que ofende a dignidade, a honra, o direito de preservação da intimidade sexual da vítima. O Direito do Trabalho reconhece dois tipos de assédio sexual no ambiente laboral: aquele cometido por chantagem e aquele cometido por intimidação.

Muito embora para a Justiça Criminal haja a necessidade de hierarquia para caracterizar o assédio sexual, para o Direito do Trabalho é plenamente possível haver assédio sem que haja subordinação.

Se você é testemunha de cenas (s) de humilhação no trabalho, supere seu medo. Seja solidário ao seu colega. Você poderá ser a “próxima vítima”e nesta hora o apoio dos seus colegas também será precioso. Não esqueça que o medo reforça o poder do agressor!