Atendimento 9:00h – 18:00h

Advogado Previdenciário

Início > Advogado Previdenciário

Direito Previdenciário - Atualizado com a Reforma

Advogado Previdencialista
Previdência Social é um sistema de proteção social que garante ou sustenta o trabalhador e sua família, quando ele não pode trabalhar por causa de doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice. A Previdência Social mantém benefícios diferentes, incluindo aposentadorias, pensão por morte, salário-maternidade e auxílio-doença.
Advogado previdenciario

Quando o trabalhador fica doente, é uma Previdência Social que paga o seu salário até recuperar como condições de exercer suas atividades.

Sendo tão amplo e abrangente, o sistema é falho e apenas por ser falho, muitos benefícios são pagos de forma errada ou até mesmo negada, ainda que existam direitos. São exatamente essas falhas que nossa equipe de advogados corrige.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição não existe mais , então vale a pena conseguir completar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, antes da Reforma da Previdência entrar em vigor em 13/11/2019 .

Regras antes da Reforma:

  • Tempo de contribuição: 30 anos e 35 anos.
  • Com  fator previdenciário.
  • Sem  idade mínima.
  • Carência de 180 meses.

Se você ainda não concluiu o tempo antes da reforma, vai entrar em algumas das  Regras de Transição:

  • 1ª Regra de Transição – aposentadoria por Pontos;
  • 2ª Regra de Transição – Idade Mínima + Tempo de Contribuição;
  • 3ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 50%;
  • 4ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 100%;
  • 5ª Regra de Transição da Reforma da Previdência – aposentadoria por idade com 15 anos de contribuição.

Se você começou a trabalhar antes da vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019), você precisa de:

  • 65 anos de idade e 180 meses de carência, se homem;
  • 60 anos de idade e 180 meses de carência, se mulher;

A idade mínima é reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para aqueles que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, incluindo-se: o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativistas, os indígenas, entre outros.

Mas caso você tenha começado a trabalhar antes da Reforma mas ainda não completou os requisitos necessários para se aposentar até o início dela, foi criada uma Regra de Transição. Você precisa de:

  • 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 20 anos de contribuição, lá em 2029, se homem;
  • 60 anos de idade +6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos de idade, lá em 2023, e 15 anos de tempo de contribuição, se mulher.

Agora se você começou a trabalhar depois do início da Reforma, você precisará cumprir:

  • 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, se homem;
  • 62 anos de idade 15 anos de tempo de contribuição, se mulher.

Devido ao cidadão incapaz de trabalhar e que não possa ser reabilitado em outra profissão.

A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.

O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.

Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e à sua integridade física ao longo do tempo.
O trabalhador precisa também exercer sua atividade com exposição à agentes nocivos por um determinado período de tempo. O tempo de contribuição necessário pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto.

Quem trabalha com agentes insalubres antes da Reforma mas não reuniu o tempo de atividade especial mínimo a Reforma criou uma Regra de Transição:

  • 86 pontos + 25 anos de atividade especial na maioria dos casos. Aqui, os pontos são a somatória da sua idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição;
  • 76 pontos + 20 anos de atividade especial nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas não subterrâneas;
  • 66 pontos + 15 anos de atividade especial nos casos de trabalho em minas subterrâneas, mergulhadores.

Para quem começou a trabalhar depois da vigência da Reforma (13/11/2019)

Passa a existir uma idade mínima para a concessão da Aposentadoria Especial:

  • no mínimo 60 anos de idade e 25 anos de atividade especial na maioria das atividades especiais, como atividades em que a pessoa está exposta a ruídos excessivos, calor ou frio intensos ou a periculosidade;
  • no mínimo 58 anos de idade e 20 anos de atividade especial nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas nâo subterrâneas;
  • no mínimo 55 anos de idade e 15 anos de atividade especial nos casos de trabalho em minas subterrâneas.

Para comprovar o enquadramento profissional e a exposição a agentes insalubres, você vai precisar de documentos, como sua CTPS, SB40, PPP (perfil profissiográfico previdenciário), laudos, perícias…

Vale dizer que a forma de comprovação da insalubridade não sofreu nenhuma alteração com a Reforma da Previdência.

A Reforma Previdenciária, também trouxe o fim da bonificação do tempo de exercício de atividade especial convertido em tempo comum, para quem não conseguiu o tempo total em especial, antes esse processo garantia um acréscimo de 20% para as mulheres e 40% para os homens no tempo comum.

Assim, só poderão ser convertidos os tempos referentes a períodos trabalhados antes da reforma.

A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é direcionada para quem é deficiente e consegue trabalhar mesmo com seu impedimento.

Essa aposentadoria é direcionada para pessoas que possuem impedimentos à longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade

Para ter direito a essa espécie, vai precisar reunir os seguintes requisitos:

  • 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher
  • 15 anos de tempo de contribuição
  • comprovar a existência de deficiência, seja qual grau for, durante esse tempo de contribuição

Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição

Não é necessário cumprir uma idade mínima, porém é avaliado o grau da deficiência para enquadramento dos anos que deverá contribuir. Requisitos:

  • para deficiência de grau grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos de tempo de contribuição, se mulher
  • para deficiência de grau médio: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos de tempo de contribuição, se mulher
  • para deficiência de grau leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos de tempo de contribuição, se mulher

Quem vai calcular o grau da sua deficiência é o perito médico do INSS quando você for fazer o requerimento desse benefício.

Especial:

  • no mínimo 60 anos de idade e 25 anos de atividade especial na maioria das atividades especiais, como atividades em que a pessoa está exposta a ruídos excessivos, calor ou frio intensos ou a periculosidade;
  • no mínimo 58 anos de idade e 20 anos de atividade especial nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas nâo subterrâneas;
  • no mínimo 55 anos de idade e 15 anos de atividade especial nos casos de trabalho em minas subterrâneas.

Para comprovar o enquadramento profissional e a exposição a agentes insalubres, você vai precisar de documentos, como sua CTPS, SB40, PPP (perfil profissiográfico previdenciário), laudos, perícias…

Vale dizer que a forma de comprovação da insalubridade não sofreu nenhuma alteração com a Reforma da Previdência.

A Reforma Previdenciária, também trouxe o fim da bonificação do tempo de exercício de atividade especial convertido em tempo comum, para quem não conseguiu o tempo total em especial, antes esse processo garantia um acréscimo de 20% para as mulheres e 40% para os homens no tempo comum.

Assim, só poderão ser convertidos os tempos referentes a períodos trabalhados antes da reforma.

O Auxílio Doença é um benefício previdenciário pago às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15  dias consecutivos e que cumprirem 3 requisitos:

  • Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual;
  • Cumprimento da carência – 12 meses trabalhados, salvo os casos de dispensa (art. 26, II e art. 151 da lei 8.213/91);
  • Ter qualidade de segurado.

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

Requisitos cumulativos:

  • Qualidade de segurado;
  • Acidente de qualquer natureza ou equiparado;
  • Sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual;

Entre as diferenças entre auxílio-doença comum e auxílio-acidentário, destacam-se a desnecessidade de prazo de carência, a estabilidade de 01 ano no emprego após o retorno ao serviço e o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo empregador durante esse período.

O salário ou auxílio-maternidade é garantido em casos de parto (antecipado ou não), de aborto não-criminoso e de adoção. Mães de bebês natimortos também têm direito ao benefício.

Assim, desempregadas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, trabalhadoras facultativas e seguradas especiais também podem solicitar o salário-maternidade.

Para ter direito ao benefício, é preciso que, no dia do parto, da adoção ou do aborto, o segurado se enquadre nas seguintes regras:

  • Crianças com menos de 5 anos.
  • Desempregadas antes do nascimento da criança.
  • Para desempregada é necessário somente 01 dia de trabalho, registrado em Carteira.
  • Contribuintes individuais, trabalhadores facultativos e segurados especiais devem ter contribuído para a Previdência Social por pelo menos 10 meses.
  • Estar dentro do lapso temporal.

O Benefício Assistencial – BPC/LOAS é a prestação paga pela previdência social que visa garantir um salário mínimo mensal para pessoas que não possuem meios de prover à própria subsistência nem mesmo a sua família possa prover. Divide-se em duas categorias: Benefício Assistencial ao Idoso e Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência e não possuem meios de prover à própria subsistência.

Para o idoso:

  • Ter mais de 65 anos de idade.
  • Vivenciar estado de pobreza/necessidade.

Para o portador de deficiência:

  • Possuir deficiência (pode ser de qualquer natureza) que não possuem condições de exercer atividades laborativas que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 3º, inciso IV da Lei 13.146/2015).
  • Vivenciar estado de pobreza/necessidade.

OBS.: não há décimo terceiro salário.

A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes de um trabalhador que morreu ou que teve sua morte declarada pela Justiça, como ocorre em casos de desaparecimento.

Quem tem direito à pensão por morte:

Filhos até 21 anos de idade, salvo casos de invalidez ou deficiência (nessas situações, recebem a vida toda).

Para marido ou mulher, companheiro (a) em união estável, cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia Se não houver filhos ou cônjuge, os pais do segurado que morreu podem pedir a pensão, desde que comprovem dependência econômica. Se os pais do segurado não estão mais vivos ou se eles não dependiam dele, irmãos podem pedir o benefício. Também é necessário comprovar dependência econômica. Para irmãos, a pensão só será paga até os 21 anos de idade, salvo casos de invalidez ou deficiência.

A duração da pensão por morte varia conforme a idade e o tipo de beneficiário.

Para marido ou mulher, companheiro (a), cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia:

  • Duração de quatro meses: se a morte ocorrer sem que o segurado tenha feito 18 contribuições mensais à Previdência ou se o casamentou ou união estável começou menos de dois anos antes da morte do segurado;
  • Duração variável: se a morte ocorreu depois que o segurado fez 18 contribuições mensais e tinha pelo menos dois anos de casamento ou união estável ou se a morte acontecer por acidente.

O período de recebimento varia conforme a idade do dependente:

  • Dependente com menos de 21 anos;
  • Dependente com menos de 21 anos de idade: a duração da pensão é de três anos;
  • Entre 21 e 26 anos: seis anos de pensão Entre 27 e 29 anos: dez anos de pensão;
  • Entre 30 e 40 anos: 15 anos de pensão;
  • Entre 41 e 43 anos: 20 anos de pensão A partir de 44 anos: pensão vitalícia (para a vida toda).

Atenção: se o trabalhador morrer em um acidente, não será preciso cumprir esse prazo de 18 contribuições para garantir o direito nem o tempo de casamento ou união estável. O prazo de recebimento, porém, segue o da tabela acima.